top of page

CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD no inventário extrajudicial, mas será que vale a pena deixar o imposto para depois?

  • há 1 dia
  • 6 min de leitura
documento de inventário extrajudicial com imóvel e chaves

Uma recente alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras relativas aos inventários extrajudiciais tem gerado bastante repercussão na internet.

A mudança envolve a Resolução do CNJ nº 35/2007, que disciplina, entre outros atos, a realização de inventários e partilhas pela via extrajudicial.


Até então, o artigo 15 da Resolução estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura pública. Na prática, isso significava que, para concluir a escritura de inventário no Tabelionato de Notas, os herdeiros precisavam comprovar previamente o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o conhecido ITCMD.


Em decisão proferida em 18 de agosto de 2026, o CNJ aprovou alteração dessa regra, retirando o pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.


Com isso, passa a ser possível formalizar a partilha no Tabelionato de Notas mesmo sem que o imposto tenha sido previamente quitado.


Em um primeiro momento, a novidade pode parecer bastante vantajosa aos herdeiros. Afinal, uma das despesas mais relevantes do inventário deixa de impedir a lavratura da escritura. Mas há um ponto que não pode ser ignorado: o ITCMD no inventário extrajudicial não deixou de existir e nem deixou de ser devido.


E é justamente aqui que há necessidade de uma análise mais criteriosa pelo contribuinte:


Será que, para o herdeiro, realmente vale a pena deixar o pagamento do imposto para depois?


Lavrar a escritura não significa encerrar a regularização do inventário


A possibilidade de lavrar a escritura pública de inventário sem o pagamento prévio do ITCMD pode transmitir a sensação de que deixar o imposto para depois será sempre uma escolha vantajosa.


Mas não necessariamente.


A escritura pública é uma etapa importante do inventário extrajudicial, mas nem sempre representa o fim da regularização patrimonial.


Quando existem imóveis, por exemplo, depois de lavrada a escritura de inventário e partilha, ainda será necessário apresentá-la ao Registro de Imóveis competente para que a transmissão seja registrada na matrícula e o patrimônio passe formalmente para o nome dos herdeiros.


Existem, portanto, etapas posteriores à assinatura da escritura.


E é justamente nesse intervalo entre a lavratura do inventário e a conclusão da regularização dos bens que a decisão de postergar o pagamento do ITCMD merece atenção.


A alteração promovida pelo CNJ não afastou a obrigação tributária. O imposto continua devido e sujeito às regras previstas na legislação de cada Estado, especialmente quanto ao prazo para pagamento e às consequências do recolhimento realizado fora do prazo estabelecido.


Isso significa que deixar o ITCMD para ser pago no futuro, sem analisar previamente essas regras, pode expor os herdeiros à incidência de atualização monetária, juros, multas ou outros acréscimos, conforme a legislação aplicável ao caso.


Não significa dizer que o imposto necessariamente ficará mais caro em toda e qualquer situação.


A questão é outra: a possibilidade de lavrar a escritura sem pagar previamente o ITCMD não interrompe nem modifica, por si só, as regras tributárias estaduais.


E existe ainda uma situação muito comum na prática.


Depois de lavrada a escritura, os herdeiros podem não ter qualquer urgência em concluir as demais etapas. O documento fica guardado e o registro dos imóveis acaba sendo adiado por meses ou até anos.


O problema pode aparecer justamente quando surgir a necessidade de vender, transferir ou regularizar aquele patrimônio.


Nesse momento, a obrigação tributária continuará existindo e será necessário verificar quais consequências decorreram do período transcorrido.


Cuidado! A alteração foi notarial, não tributária

Este talvez seja o ponto mais importante para compreender os efeitos da decisão do CNJ.


A alteração ocorreu no âmbito notarial, e não no âmbito tributário. O que mudou foi a regra que condicionava a lavratura da escritura pública de inventário ao prévio recolhimento do ITCMD.


A obrigação tributária, porém, permanece.


O próprio CNJ estabeleceu que a pendência do imposto deverá constar da escritura, com a ciência dos herdeiros sobre a obrigação ainda não quitada, além da comunicação do ato à Fazenda estadual competente.


Em outras palavras, o CNJ retirou uma condição para a prática do ato notarial, mas não dispensou os herdeiros do pagamento do imposto.


Essa diferença precisa ficar muito clara.


Não houve isenção do ITCMD, perdão da dívida ou alteração das regras estaduais que disciplinam sua cobrança. Cada Estado continua possuindo sua própria legislação sobre o imposto, com regras relacionadas ao vencimento, forma de cálculo, atualização, juros, multas e possibilidades de parcelamento.


Quem suporta as consequências de deixar o ITCMD para depois?

Sempre que surge uma alteração relevante nas regras dos inventários, é natural que a novidade ganhe rapidamente espaço nas redes sociais.


O cuidado está na forma como essa informação chega ao contribuinte.


Notícias como “agora é possível fazer inventário sem pagar ITCMD” podem levar o herdeiro a uma conclusão equivocada: a de que postergar o imposto seria, necessariamente, um bom negócio.


Não é isso que a decisão significa.


A nova regra criou uma possibilidade procedimental relevante. Mas, se a opção pelo pagamento posterior resultar em atualização, juros, multa ou outro acréscimo previsto na legislação estadual, quem suportará esse custo será o próprio contribuinte.


Por isso, a decisão sobre recolher o ITCMD antes ou depois da escritura não deveria ser tomada apenas porque agora existe a possibilidade de formalizar o inventário sem a sua quitação prévia.


É preciso olhar para o caso concreto e nisso um advogado especializado poderá auxiliar o contribuinte.


O papel do advogado diante da nova possibilidade


A alteração promovida pelo CNJ não diminui a importância da orientação jurídica no inventário extrajudicial. Ao contrário, torna essa análise ainda mais necessária.


O papel do advogado não deve se limitar a informar aos herdeiros que agora existe a possibilidade de lavrar a escritura sem o pagamento prévio do ITCMD.


É preciso explicar quais poderão ser as consequências dessa escolha naquele inventário específico.


Em determinados casos, utilizar essa possibilidade pode fazer sentido.

A família pode, por exemplo, possuir razões concretas para formalizar imediatamente a partilha, ainda que naquele momento não disponha dos recursos necessários para quitar integralmente o imposto.


Em outras situações, entretanto, postergar o recolhimento poderá simplesmente transferir uma obrigação para o futuro, sujeita às consequências previstas pela legislação tributária aplicável.


Por isso, antes de escolher esse caminho, é recomendável analisar conjuntamente a escritura, os bens envolvidos, a legislação estadual do ITCMD, os prazos e os próximos atos necessários para concluir a regularização patrimonial.


Afinal, vale a pena deixar o ITCMD para depois?

A recente alteração promovida pelo CNJ representa uma mudança importante na desburocratização do inventário extrajudicial, mas não deve ser confundida com uma alteração nas regras do ITCMD.


Antes de optar pelo pagamento posterior do imposto, é necessário analisar a legislação estadual aplicável, os prazos, os possíveis acréscimos e as etapas que ainda serão necessárias para a efetiva regularização dos bens.


No inventário, nem sempre o caminho aparentemente mais simples será o mais adequado para aquela família.


Perguntas frequentes sobre ITCMD e inventário extrajudicial:

É possível fazer inventário extrajudicial sem pagar previamente o ITCMD?

Sim. Após a alteração promovida pelo CNJ, o pagamento prévio do ITCMD deixou de ser condição para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.


Isso, porém, não significa que o imposto tenha deixado de ser devido. A obrigação tributária permanece e deverá ser cumprida conforme a legislação do Estado competente.

O CNJ dispensou o pagamento do ITCMD no inventário extrajudicial?

Não.

O CNJ dispensou o pagamento prévio como condição para a lavratura da escritura, e não o pagamento do imposto propriamente dito.


O ITCMD continua sendo devido pelos contribuintes nas hipóteses previstas em lei.

Posso pagar o ITCMD depois de fazer a escritura de inventário?

A nova regra permite que a escritura seja lavrada sem que o ITCMD esteja previamente quitado.


Entretanto, antes de optar pelo pagamento posterior, é necessário verificar a legislação estadual aplicável ao inventário, especialmente os prazos para recolhimento e os eventuais acréscimos decorrentes do pagamento fora do prazo.


O que acontece se eu deixar o ITCMD para pagar depois?

Isso dependerá da legislação do Estado responsável pela cobrança do imposto e da situação concreta.


Conforme o caso, o débito poderá estar sujeito a atualização monetária, juros, multas ou outros acréscimos previstos na legislação tributária.


Por isso, a decisão de postergar o recolhimento deve ser precedida de análise jurídica e tributária.


É possível registrar um imóvel herdado sem pagar o ITCMD?

A decisão do CNJ trata especificamente da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.


O registro do imóvel constitui uma etapa posterior e deve observar a legislação tributária estadual e as normas aplicáveis à atividade registral.


Por isso, não se deve concluir que a dispensa do pagamento prévio para lavrar a escritura significa automaticamente a possibilidade de registrar o imóvel sem a comprovação exigível do ITCMD.


Vale a pena fazer o inventário agora e pagar o ITCMD depois?

Depende do caso concreto.


É necessário considerar a legislação estadual, o prazo para pagamento do imposto, eventuais acréscimos, a existência de imóveis, a necessidade de registro dos bens e os planos dos herdeiros em relação ao patrimônio.


A possibilidade criada pelo CNJ pode ser útil em determinadas situações, mas não significa que adiar o pagamento será sempre a opção mais vantajosa.


Saiba mais

Entre em contato para esclarecer dúvidas sobre o seu caso, agendando uma consultoria.


Liliane Almeida

Advogada em Família, Sucessões e Planejamento Sucessório





Comentários


bottom of page